CONTRIBUIÇÕES GERAIS
Legitimadas pelo STF as contribuições gerais foram instituídas sem uma finalidade estipulada pelo legislador constituinte, o STF entendeu que elas não se limitavam as previstas na constituição.
Características das Contribuições Sociais Gerais:

Compete a União institui-las
São regidas pelo mesmo regime jurídico das demais contribuições
Sujeitam-se ao regime constitucional tributário, sem comportar exceções
São instituídas por lei ordinária e obedecem ao princípio da anterioridade comum
Custeiam a ação do Estado que não sejam a saúde, previdência e assistência social
Só incidem sobre uma única base econômica, por contribuinte, para cada objetivo
São apenas duas Contribuições Sociais Gerais:
Contribuição ao salário educação – Têm a finalidade de custear a educação básica, o ensino fundamental, as empresas compõem o polo passivo nessa relação, elas pagam um percentual incidente sobre a folha de pagamento, em contra partida o Estado mantém o ensino primário gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

CF-88 Art. 212 § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
Contribuições destinadas aos Serviços Sociais Autônomos (Sistema “S”) – Também são conhecidas como contribuições de terceiros, são destinadas a outras entidades que não são públicas, mas que prestam serviços de interesse público, e se dedicam ao ensino fundamental profissionalizante ao aperfeiçoamento e ao bem-estar social dos trabalhadores;
São bastante conhecidas:

1. SESC
2. SENAC
3. SENAI
4. SESI
5. SEST
6. SENAT
7. SEBRAE
8. SESCOOP
9. SENAR
Fontes:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.